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Boletim Informativo

TJRJ locação por plataformas configura hospedagem

Em decisão proferida no dia 17 de julho, o TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) confirmou: a oferta e contratação de imóveis via plataformas digitais caracterizam prestação de serviços de hospedagem. A decisão foi tomada em um processo movido pelo município de Petrópolis, no Rio de Janeiro, sujeitando a plataforma Airbnb ao pagamento de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). Também considerou legal e constitucional a lei do município serrano que prevê a incidência e atribuiu responsabilidade tributária à plataforma.

O julgamento confirmou que os serviços prestados por meio de plataformas configuram hospedagem, não locação por temporada, já que tratam do arrendamento de imóveis mobiliados e com infraestrutura necessária para a hospedagem imediata de pessoas, por períodos livremente pactuados entre as partes. São, portanto, de alta rotatividade, sem qualquer natureza residencial.

A decisão reafirma que a plataforma não apenas intermedeia os serviços, como também atua como operadora financeira, recebendo os valores pagos pelos hóspedes e repassando-os aos anfitriões, o que justifica sua responsabilização tributária por substituição. O TJRJ desconsiderou os argumentos de que a atividade preponderante da plataforma é a de licenciamento de software, cuja tributação já seria realizada pelo Município de São Paulo, onde está estabelecida sua sede. Também não aceitou a tese de que a plataforma é uma prestadora de serviço informático, o que afastaria sua responsabilização quanto ao pagamento do ISSQN incidente sobre as diárias, tampouco na qualidade de responsável-substituto tributário.

“A alegação das plataformas de que prestariam apenas cessão de direito de uso de software não se sustenta, pois sua estrutura empresarial é financiada com taxas calculadas sobre o valor da hospedagem, não sobre a cessão de software, que sequer é remunerada caso a hospedagem não seja realizada”, afirma o presidente do HotéisRIO, Alfredo Lopes. “As próprias plataformas classificam as pessoas que usam seus serviços como hóspedes e não como inquilinos, o que confirma a natureza de seus serviços como locação. Além disso, a contratação é sempre baseada em diárias, muitas vezes agregada a taxas de serviços, enquadrando-se claramente na previsão do artigo 23 da Lei Geral do Turismo”.

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